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Milene Martins, Advogado
Milene Martins
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Milene Martins, Advogado
Milene Martins
Comentário · há 5 anos
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Milene Martins, Advogado
Milene Martins
Comentário · há 5 anos
Não é mais obrigatório a homologação do contrato de trabalho na entidade sindical, porém, desde que NÃO haja acordo ou convenção coletiva de trabalho que tenha fixado essa clausula. Caso, HAJA, deve-se respeitar o acordado e realizar as homologações no seu sindicato, garantindo assim que seja feito todos os pagamentos das verbas rescisórias que o trabalhador tem direito.

Entretanto, é sempre bom ressaltar: essa obrigatoriedade é SOMENTE quando vem expressamente descriminado nos acordos e convenções coletivas.

Vale lembrar que a empresa não pode obrigar o trabalhador a realizar a homologação na organização. A nova lei determina que o funcionário não precise mais buscar o sindicato do setor para isso.

Mas, se mesmo assim achar melhor, ele pode buscar essa instituição para dar andamento ao processo — apenas nas situações que envolvam períodos trabalhados acima de 12 meses na mesma empresa.

A Reforma Trabalhista alterou substancialmente as regras antiga, enfraquecendo totalmente os sindicatos profissionais nesse ponto, pois desobrigou a homologação junto a entidade sindical profissional, sendo necessária apenas a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias, vejamos:

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 477 [...]

§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Assim, não há necessidade de homologação de TRCT junto a sindicatos atualmente pela legislação trabalhista vigente, devendo as anotações em CTPS, pagamentos de verbas e comunicações as autoridades ocorrerem no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato.

Em relação ao advogado ou você levar um advogado na hora de fechar o acordo, ou ao menos consultá-lo antes da homologação. O Advogado da empresa não pode postular para empregador e empregado ao mesmo tempo.

outra coisa

Caso o empregado entenda que há algo errado nas verbas rescisórias, poderá se opor a assinar e requerer uma análise mais detalhada de um advogado ou chamar um assistente do seu sindicato, cobrando assim as diferenças.

O empregado sempre poderá procurar seus direitos na Justiça
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Milene Martins, Advogado
Milene Martins
Comentário · há 5 anos
Não é mais obrigatório a homologação do contrato de trabalho na entidade sindical, porém, desde que NÃO haja acordo ou convenção coletiva de trabalho que tenha fixado essa clausula. Caso, HAJA, deve-se respeitar o acordado e realizar as homologações no seu sindicato, garantindo assim que seja feito todos os pagamentos das verbas rescisórias que o trabalhador tem direito.

Entretanto, é sempre bom ressaltar: essa obrigatoriedade é SOMENTE quando vem expressamente descriminado nos acordos e convenções coletivas.

Vale lembrar que a empresa não pode obrigar o trabalhador a realizar a homologação na organização. A nova lei determina que o funcionário não precise mais buscar o sindicato do setor para isso.

Mas, se mesmo assim achar melhor, ele pode buscar essa instituição para dar andamento ao processo — apenas nas situações que envolvam períodos trabalhados acima de 12 meses na mesma empresa.

A Reforma Trabalhista alterou substancialmente as regras antiga, enfraquecendo totalmente os sindicatos profissionais nesse ponto, pois desobrigou a homologação junto a entidade sindical profissional, sendo necessária apenas a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias, vejamos:

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 477 [...]

§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Assim, não há necessidade de homologação de TRCT junto a sindicatos atualmente pela legislação trabalhista vigente, devendo as anotações em CTPS, pagamentos de verbas e comunicações as autoridades ocorrerem no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato.

Em relação ao advogado ou você levar um advogado na hora de fechar o acordo, ou ao menos consultá-lo antes da homologação. O Advogado da empresa não pode postular para empregador e empregado ao mesmo tempo.

outra coisa

Caso o empregado entenda que há algo errado nas verbas rescisórias, poderá se opor a assinar e requerer uma análise mais detalhada de um advogado ou chamar um assistente do seu sindicato, cobrando assim as diferenças.

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