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Milene Martins
Comentários
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)
Milene Martins
Comentário ·
há 3 meses
Vítimas de estupro têm direito a fazer aborto pelo SUS independente de registro policial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
·
há 14 anos
Não é bem sim. Existe exame pra certificar que a vítima foi violentada…: não é só chegar e dizer e fazer aborto. E se for constatado que a vítima mentiu, vai responder criminalmente.
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Milene Martins
Comentário ·
há 4 meses
Processo Judicial Eletrônico (PJe): Prática ou Pesadelo do Advogado
Silvana Holanda Álvares
·
há 2 anos
O grande problema não é o sistema processual informatizado. O grande problema é o quanto dificultou e muito, para aqueles que não são advogados a ter acesso as decisões simples e até sentença. Hoje os clientes não se sente seguros e nem confortáveis pq depende do advogado pra saber qq andamento que antes eles tinham acesso, como sentença ou julgamento de uma acórdão. A frase que mais ouço cada vez mais: a justiça dificulta cada dia o não operador do direito. Pq tínhamos autonomia de acompanhar e entender o andamento do processo, sem precisar ligar para adv pra saber qual foi a sentença. Pode facilitar o advogado porém prejudica o outro lado. Esse novo PJE é o sistema que não contribuiu muito nem para o advogado e nem para os clientes.
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Milene Martins
Comentário ·
há 4 anos
Ação para recebimento do Auxilio Emergencial do Governo Federal - COVID19
Raphael Cajazeira Brum
·
há 4 anos
união - CEF
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Milene Martins
Comentário ·
há 4 anos
Processo de Inventário NCPC
Fulgencio Ribeiro
·
há 10 anos
Prezado
Agradeço pela informação, realizei tirando toda as certidões relativo os imóveis, e por incrível que pareça não esta em nome da de cujus, a irmã tem o documento da compra e venda realizada em nome de cujus, porém nas certidões do imóvel não vem informando sobre a compra e venda. E infelizmente a irmã retem todos os documentos necessário para não realizar o inventário. A casa esta alugada.
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Milene Martins
Comentário ·
há 5 anos
Processo de Inventário NCPC
Fulgencio Ribeiro
·
há 10 anos
Prezados Drs. Poderia me auxiliar com o seguinte empasse. No caso de dois herdeiros, sendo que uma das herdeira não querer realizar o inventário, alegando que a mãe deixou tudo pra ela. E essa herdeira não quer entregar os documentos pessoais da falecida e nem a escritura do imóvel. Sendo que o herdeiro só tem endereço do imóvel e certidão de óbito, para ingressar com inventario. O que fazer neste caso?
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Milene Martins
Comentário ·
há 5 anos
Homologação da rescisão contratual: Veja o que muda com a Reforma Trabalhista!
Bruno Cardoso
·
há 7 anos
DESTINAÇÃO DAS VIAS DO TRCT/TQRCT/THRCT
Os novos modelos de rescisão de contrato de trabalho foram aprovados pela Portaria MTE 1.057/2012 e sua aplicação passou a ser exigida pelos empregadores a partir de julho/2012.
Entretanto, serão aceitos, até 31 de outubro de 2012, termos de rescisão do contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria nº 1.621/2010.
Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Formalização da Rescisão do Contrato de Trabalho no Guia Trabalhista On Line.
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Milene Martins
Comentário ·
há 5 anos
Homologação da rescisão contratual: Veja o que muda com a Reforma Trabalhista!
Bruno Cardoso
·
há 7 anos
Resposta fornecida acima
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Milene Martins
Comentário ·
há 5 anos
Homologação da rescisão contratual: Veja o que muda com a Reforma Trabalhista!
Bruno Cardoso
·
há 7 anos
Não é mais obrigatório a homologação do contrato de trabalho na entidade sindical, porém, desde que NÃO haja acordo ou convenção coletiva de trabalho que tenha fixado essa clausula. Caso, HAJA, deve-se respeitar o acordado e realizar as homologações no seu sindicato, garantindo assim que seja feito todos os pagamentos das verbas rescisórias que o trabalhador tem direito.
Entretanto, é sempre bom ressaltar: essa obrigatoriedade é SOMENTE quando vem expressamente descriminado nos acordos e convenções coletivas.
Vale lembrar que a empresa não pode obrigar o trabalhador a realizar a homologação na organização. A nova lei determina que o funcionário não precise mais buscar o sindicato do setor para isso.
Mas, se mesmo assim achar melhor, ele pode buscar essa instituição para dar andamento ao processo — apenas nas situações que envolvam períodos trabalhados acima de 12 meses na mesma empresa.
A Reforma Trabalhista alterou substancialmente as regras antiga, enfraquecendo totalmente os sindicatos profissionais nesse ponto, pois desobrigou a homologação junto a entidade sindical profissional, sendo necessária apenas a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias, vejamos:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 477 [...]
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Assim, não há necessidade de homologação de TRCT junto a sindicatos atualmente pela legislação trabalhista vigente, devendo as anotações em CTPS, pagamentos de verbas e comunicações as autoridades ocorrerem no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato.
Em relação ao advogado ou você levar um advogado na hora de fechar o acordo, ou ao menos consultá-lo antes da homologação. O Advogado da empresa não pode postular para empregador e empregado ao mesmo tempo.
outra coisa
Caso o empregado entenda que há algo errado nas verbas rescisórias, poderá se opor a assinar e requerer uma análise mais detalhada de um advogado ou chamar um assistente do seu sindicato, cobrando assim as diferenças.
O empregado sempre poderá procurar seus direitos na Justiça
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Milene Martins
Comentário ·
há 5 anos
Homologação da rescisão contratual: Veja o que muda com a Reforma Trabalhista!
Bruno Cardoso
·
há 7 anos
Não é mais obrigatório a homologação do contrato de trabalho na entidade sindical, porém, desde que NÃO haja acordo ou convenção coletiva de trabalho que tenha fixado essa clausula. Caso, HAJA, deve-se respeitar o acordado e realizar as homologações no seu sindicato, garantindo assim que seja feito todos os pagamentos das verbas rescisórias que o trabalhador tem direito.
Entretanto, é sempre bom ressaltar: essa obrigatoriedade é SOMENTE quando vem expressamente descriminado nos acordos e convenções coletivas.
Vale lembrar que a empresa não pode obrigar o trabalhador a realizar a homologação na organização. A nova lei determina que o funcionário não precise mais buscar o sindicato do setor para isso.
Mas, se mesmo assim achar melhor, ele pode buscar essa instituição para dar andamento ao processo — apenas nas situações que envolvam períodos trabalhados acima de 12 meses na mesma empresa.
A Reforma Trabalhista alterou substancialmente as regras antiga, enfraquecendo totalmente os sindicatos profissionais nesse ponto, pois desobrigou a homologação junto a entidade sindical profissional, sendo necessária apenas a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias, vejamos:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 477 [...]
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Assim, não há necessidade de homologação de TRCT junto a sindicatos atualmente pela legislação trabalhista vigente, devendo as anotações em CTPS, pagamentos de verbas e comunicações as autoridades ocorrerem no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato.
Em relação ao advogado ou você levar um advogado na hora de fechar o acordo, ou ao menos consultá-lo antes da homologação. O Advogado da empresa não pode postular para empregador e empregado ao mesmo tempo.
outra coisa
Caso o empregado entenda que há algo errado nas verbas rescisórias, poderá se opor a assinar e requerer uma análise mais detalhada de um advogado ou chamar um assistente do seu sindicato, cobrando assim as diferenças.
O empregado sempre poderá procurar seus direitos na J
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Milene Martins
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há 5 anos
Homologação da rescisão contratual: Veja o que muda com a Reforma Trabalhista!
Bruno Cardoso
·
há 7 anos
Sim
Como não é mais obrigatório a homologação do contrato de trabalho na entidade sindical, porém, desde que NÃO haja acordo ou convenção coletiva de trabalho que tenha fixado essa clausula. Caso, HAJA, deve-se respeitar o acordado e realizar as homologações no seu sindicato, garantindo assim que seja feito todos os pagamentos das verbas rescisórias que o trabalhador tem direito.
Entretanto, é sempre bom ressaltar: essa obrigatoriedade é SOMENTE quando vem expressamente descriminado nos acordos e convenções coletivas.
Vale lembrar que a empresa não pode obrigar o trabalhador a realizar a homologação na organização. A nova lei determina que o funcionário não precise mais buscar o sindicato do setor para isso.
Mas, se mesmo assim achar melhor, ele pode buscar essa instituição para dar andamento ao processo — apenas nas situações que envolvam períodos trabalhados acima de 12 meses na mesma empresa.
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